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CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE FAXINAL, A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO E BEM ESTAR PÚBLICO.

Quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Última Modificação: 03/12/2018 16:46:43


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LEI Nº 2052/2018

 

SÚMULA - DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE FAXINAL, A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO E BEM ESTAR
PÚBLICO.


A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU,
PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Esta lei denominada de Código de Posturas do Município de Faxinal, e
contém medidas de polícia administrativa a cargo da Prefeitura em matéria de
higiene, segurança ordem e costumes públicos. Institui normas disciplinadoras do
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos; estatui as
necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando a
disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar geral.

 

§ 1º. O disposto na presente lei não desobriga o cumprimento das normas internas em edificações e estabelecimentos, no que couber.


§ 2º. Ao Prefeito e aos servidores público municipal compete zelar pelo cumprimento dos preceitos deste Código.


§ 3º. Toda pessoa, física ou jurídica, sujeitas às prescrições deste Código, ficam
obrigadas a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.


Art. 2º. As disposições contidas neste Código, complementares à Lei do Uso e da
Ocupação do Solo Urbano e Rural e ao Código de Obras, têm como objetivos:


I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações no Município de Faxinal;


II - garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região;


III - estabelecer padrões que garantam qualidade de vida e conforto ambiental;


IV - promover a segurança e a harmonia entre os munícipes.

CAPÍTULO I
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS


Seção I

Das Infrações e das Penas

Art. 3º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei
complementar ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo
Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.


Art. 4º. Será considerado infrator todo aquele que cometer mandar, constranger,
induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da
execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o
infrator.

 

Art. 5º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e
independentemente das que possam estar prevista no Código Tributário Municipal, 
as infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com penalidades que além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá alternada ou cumulativamente em multa, apreensão de material, produto de mercadoria e ainda interdição de atividades observados os limites máximos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 6º. A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em
dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfazê-la no
prazo legal.


Parágrafo único. Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão de multa de que trata o caput, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.


Art. 7º. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, serão considerados:


I- a maior ou menor gravidade da infração;


II- as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;


III- os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta lei.
 

Art. 8º. Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro.


Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito desta lei, por cuja infração já tiver sido autuado e punido no período de até 2 (dois) anos.

 

Art.  9º. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares
serão atualizados, nos seus valores monetários com base na legislação em vigor na data da liquidação das importâncias devidas, incidindo ainda juros moratórios legais.


Seção II

Da Apreensão de bens
 

Art. 10º. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova
material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta lei e demais normas
pertinentes.


Parágrafo único. Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão que
conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão
depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos
no processo de execução de penalidades.


Art. 11º. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos aos
depósitos da Prefeitura.

 

§ 1º. Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos àquele depósito, ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais.


§ 2º. Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação
específica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos
apreendidos só se fará após pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de
indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e guarda.


Art. 12º. No caso de não serem reclamados e retirados dentro de 30 (trinta) dias, os objetos apreendidos serão levados a leilão público pela prefeitura, na forma da lei.


§ 1º. A importância apurada será aplicada na quitação das multas e despesas de
que trata o artigo 11 e entregue o saldo, se houver, ao proprietário, que será
notificado no prazo de 15 (quinze) dias para, mediante requerimento devidamente
instruído, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.


§ 2º. Prescreve em 30 (trinta) dias o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão, depois desse prazo ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério da Prefeitura a instituições de assistência social.


§ 3º. No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou
retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento da apreensão.


§ 4º. As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo 3º, se
impróprias deverão ser inutilizadas.


§ 5º. Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta lei.


Seção III
Da Responsabilidade das Penas


Art. 13º. Não serão diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta lei:


I - os incapazes na forma da lei;


II - os que foram coagidos a cometer a infração.


Art. 14º. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se
refere o artigo anterior a pena recairá:


I - sobre os pais, tutores ou pessoas em cuja guarda estiver o menor;


II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;


III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.


Seção IV
Do Processo de Execução das Penalidades
Subseção I
Da Notificação Preliminar

 

Art. 15º. Verificando-se infração a esta lei, será expedida contra o infrator, uma
notificação preliminar para que imediatamente ou no prazo de até 90 (noventa) dias, conforme o caso regularize situação.


Parágrafo único. O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo
agente fiscal no ato da notificação, respeitando os limites mínimo e máximo
previstos neste artigo, podendo ser prorrogado.


Art. 16º. A notificação preliminar será feita em formulário destacável de talonário
próprio, onde ficará cópia em carbono, na qual o notificado aporá o seu ciente ao
receber a primeira via da mesma, e conterá os seguintes elementos:


I - nome do notificado ou denominação que o identifique;


II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;


III - prazo para regularização da situação;


IV - descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal
infringido;


V - a multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo
estabelecido;


VI - nome e assinatura do agente fiscal notificante.


§ 1º. Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na
notificação preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser
testemunhado por duas pessoas.


§ 2º. A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da notificação preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator.


Art. 17º. Não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente
autuado:


I - quando pego em flagrante;


II - nas infrações definidas na seção II deste capítulo.


Art. 18º. Esgotado o prazo de que trata o artigo 16, sem que o infrator tenha
regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado auto de
infração.


Subseção II
Do Auto de Infração


Art. 19º. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição aos
dispositivos desta lei, pela pessoa física ou jurídica.


Art. 20º. O auto de infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras.


Art. 21º. Do auto de infração deverá constar:


I - dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;


II - o nome do infrator ou denominação que identifique, se houver, das testemunhas;


III - o fato que constitui a infração e a circunstância pertinentes, bem como, o
dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da notificação preliminar;


IV - o valor da multa a ser paga pelo infrator;

 

V - o prazo que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas;


VI - o nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o auto de infração.


§ 1º. As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação e do infrator e da infração.


§ 2º. A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do

 

auto de infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.


§ 3º. Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração far-se-á menção de tal circunstância, devendo este auto ser testemunhado por duas pessoas.


Art. 22º. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com a apreensão de bens, de que trata a artigo 11 desta lei, e neste caso conterá também os seus elementos.


Subseção III
Da Defesa

 


Art. 23º. O infrator terá 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento comprovado do auto de infração.


Art. 24º. A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão municipal responsável pelo cumprimento desta lei, facultado instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo.


Art. 25º. Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento serão
suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multa,
exceto as penalidades sobre perecíveis e que haja cessado qualquer agravante do
fato gerador.


Subseção IV
Do Julgamento da Defesa e Execução das Decisões


Art. 26º. A defesa de que trata o artigo 23 será decidida pela autoridade julgadora, referida no artigo 24 deste código, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.


Art. 27º. A decisão deverá ser fundamentada por escrito, concluindo pela
procedência ou não do auto de infração.

Art. 28º. O autuado será notificado da decisão:


I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo;


II - por carta, acompanhada de cópia da decisão e com aviso de recebimento;


III - por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator ou este recusar-se a recebê-la.


Art. 29º. Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida

 

no prazo de 15 (quinze) dias, além das demais penalidades previstas e prazos para cumpri-las.

 

Parágrafo único. O prazo para cumprimento das penalidades impostas neste artigo será contado a partir da notificação do infrator da decisão.


Art. 30º. Da decisão da autoridade julgadora, poderá aquele que se julga
prejudicado, interpor recurso ao Prefeito, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do comprovado recebimento da notificação referida no artigo 28 desta lei.


Art. 31º. As decisões definitivas serão cumpridas:


I - na hipótese do disposto no artigo 30, com o indeferimento do recurso, pela
notificação do infrator, para que no prazo de 15 (quinze dias pague a quantia
devida);


II - pela liberação dos bens apreendidos, no caso do deferimento do recurso.


TITULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPITULO I
DA PROTEÇÃO DO CIDADÃO


Art. 32º. Terão especial proteção do Poder Público:


I - a gestante;


II – o idoso conforme a legislação;


III- o portador de deficiência;


IV - a criança e o adolescente;


V – o consumidor.


§1º - Homens ou mulheres acompanhados de crianças de colo terão os mesmos
direitos concedidos às gestantes.


§2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por portador de deficiência toda pessoa
incapaz de assegurar, por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades
individuais e a participação ativa na sociedade, em decorrência de uma deficiência
temporária ou duradoura, congênita ou não, em suas capacidades físicas, sensoriais ou mentais;


Art. 33º. À gestante, desde que seja evidente ou comprovada a gravidez, e aos
homens ou mulheres acompanhados de criança de colo até 3 (três) anos de idade
assistem os seguintes direitos, entre outros:


I - terão preferência no atendimento ao público, sem discriminação de espécie
alguma;


II - terão preferência nos assentos dos meios de transporte público coletivo, só
sendo permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se encontrarem
devidamente  sentadas;

 

III - poderão ter acesso aos meios de transporte público coletivo pelas portas
dianteiras, desde que efetuem o pagamento aos trocadores ou aos motoristas.


Art. 34º. Aos idosos assistem os seguintes direitos, entre outros:

I - terão preferência no atendimento ao público, sem discriminação de espécie
alguma;


II – facilitação de acesso aos meios de transporte público coletivo pelas portas
dianteiras, gratuitamente.


III - terão preferência nos assentos dos meios de transporte público coletivo, só
sendo permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se encontrarem
devidamente sentadas.


Art. 35º. Às pessoas portadoras de necessidades especiais assistem os seguintes
direitos, entre outros:


I - terão preferência no atendimento ao público, sem discriminação de espécie
alguma;


II – facilitação de acesso, com acompanhante, aos meios de transporte público
coletivo pelas portas dianteiras, desde que efetuem o pagamento;


III - terão preferência nos assentos dos meios de transporte público coletivo, só
sendo permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se encontrarem
devidamente sentadas;


IV - facilitação de acesso aos locais abertos ao público em geral, inclusive das
respectivas instalações sanitárias;


V - instituição de vagas especiais em estacionamentos, devidamente sinalizadas,
garantida a localização privilegiada.


Art. 36º. Na proteção da criança e do adolescente será especialmente considerada a importância da família e da entidade familiar no sadio desenvolvimento da pessoa.


Art. 37º. É proibida a exposição ao público em geral de materiais de cunho
pornográfico ou violento, em revistas, jornais, videocassetes, discos ou qualquer
outro meio.


§1º - Entende-se por pornografia toda violação do direito à privacidade do corpo
humano em sua natureza masculina e feminina, violação que reduz a pessoa
humana e o corpo humano a um objeto despersonalizado, com o intuito de oferecer, ainda que gratuitamente, satisfação libidinosa.
 

§2º - Entende-se por violenta toda apresentação de atos que descrevem a
agressividade exercida de maneira profundamente ofensiva ou passional,
desrespeitando a dignidade da pessoa, em seus aspectos físico ou psíquico, e os
valores sociais de convivência, diálogo e respeito mútuo.


§3º - A exposição de tais produtos deverá ser feita em local privado, devendo o
comerciante ou prestador de serviços impedir a entrada de crianças e adolescentes.
 

§4º - Sendo impossível ao comerciante ou prestador de serviços dispor de local
conveniente, nos termos do parágrafo antecedente, deverá manter catálogo ou
álbum das obras a fim de que os mesmos possam ser consultados, sendo a consulta vedada a crianças e adolescentes.


Art. 38º. Os provedores de acesso à internet que prestem serviço no Município
deverão instalar programas que impeçam o acesso a sites que transmitam conteúdo incluído no artigo antecedente, podendo ser liberados a pedido expresso do consumidor, comprovada a idade adequada e mediante senha a ser fornecida pelo provedor.



Art. 39º. É proibido alienar, emprestar ou de qualquer forma deixar na posse de
crianças e adolescentes os seguintes materiais:


I - armas, munições e explosivos;


II- bebidas alcoólicas;


III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica
ainda que por utilização indevida;


IV - fogos de estampido e de artifícios, exceto aqueles que pelo seu reduzido
potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização
indevida;


V- materiais de cunho violento ou pornográfico, incluído neste conceito os
brinquedos, comestíveis, peças de vestuário, cosméticos e quaisquer outros
produtos que se apresentem de forma contrária à dignidade da pessoa humana ou
se destinem a utilização inadequada;


VI - bilhetes lotéricos e equivalentes;


VII - publicações que contenham ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou
anúncios dos materiais citados no inciso V.


Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializem os produtos numerados acima deverão afixar nos acessos uma placa de, no mínimo, 30 x 20 cm, informando  sobre a proibição disposta neste artigo.

 

Art. 40º. No atendimento ao consumidor, deverão ser respeitadas as seguintes
regras:


I - nos casos em que houver hora marcada para atendimento, o tempo de espera
além do combinado não poderá ultrapassar 30 (trinta) minutos;


II – nos casos em que houver fila em que se espere de pé, o tempo de espera não poderá ultrapassar 20 (vinte) minutos;


III – nos casos em que houver fila em que se espere sentado, o tempo de espera
não poderá ultrapassar 40 (quarenta) minutos.

 

§ 1º. Para ser aplicado o inciso III, a quantidade de assentos disponíveis não poderá ser inferior a 5 (cinco), caso em que será atendida a regra estabelecida no inciso II.


§ 2º. Nos locais de atendimento ao público destinados à espera, deverá ser fixada uma placa de, no mínimo, 30 x 20 cm,  contendo  a  íntegra do artigo anterior, de forma legível.
 

Art. 41º. No atendimento ao consumidor:


I – fica proibida a utilização de embalagens devassáveis de molhos, temperos de
mesa e congêneres, nos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes, carrocinhas,
veículos automotores, instalações removíveis e similares.


II – ficam os bares, casas de sucos e lanchonetes obrigados a utilizar apenas copos descartáveis para atendimento ao público, salvo nos casos de possuírem
equipamentos esterilizadores.


III - as mercadorias expostas à venda, ainda que em vitrine, em qualquer espécie de comércio, deverão conter de maneira clara o respectivo preço.


§1º. Consideram-se embalagens devassáveis, para os efeitos do inciso I deste artigo, os tubos e potes que permaneçam abertos após o uso e aqueles que não
possuam fechamento hermético, data de fabricação, prazo de validade,procedência, composição química e demais exigências previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.


§2º. Consideram-se molhos e temperos de mesa os molhos de tomate, mostarda,
maionese, molho inglês, sal, açúcar e demais produtos utilizados às refeições.


§3º. Fica autorizado o uso de sachês descartáveis para uso individual dos produtos referidos no inciso I deste artigo.


§4º. Para fins da ressalva prevista no inciso II, os equipamentos esterilizadores
deverão ficar à vista dos consumidores, de tal modo que seu real funcionamento
seja evidente.


Art.42º. Na infração de qualquer artigo dessa seção, será imposta multa
correspondente ao valor de 01 (uma) a 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal Municipal.
 

CAPITULO II


DA HIGIENE PÚBLICA


Art. 43º. A fiscalização sanitária abrange especialmente a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como de todos aqueles que prestem serviços a terceiros.


Art. 44º. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou
solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo único. O Município tomará as providências cabíveis ao caso, quando de alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada daquelas.


Seção I


Da Higiene das vias e Logradouros Públicos

 


Art. 45º. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos e a coleta de lixo domiciliar serão executados pelo Município.


Art. 46º. Os moradores, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta em frente à sua residência ou estabelecimento.


§ 1º. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora
conveniente e de pouco trânsito.


§ 2º. É proibido varrer lixo e detritos sólidos de qualquer natureza para as "bocas-de lobo" dos logradouros públicos.


§ 3º. É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via publica, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, propagandas de qualquer tipo e detritos sobre o leito de logradouros públicos.
 

Art. 47º. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canos, sarjetas ou canais das vias públicas,
danificando ou obstruindo tais servidões.


Art. 48º. A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo
dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.

Art. 49º. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:


I - consentir o escoamento de águas servidas das residências e dos
estabelecimentos comerciais e industriais para as ruas e em galerias pluviais;


II - consentir, sem as preocupações devidas, a permanência nas vias públicas de
quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;


III - queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, lixo, galhos e folhas ou
qualquer tipo de resíduo que possa causar danos e incômodos à vizinhança e ao
meio ambiente;


IV - fabricar, consertar ou lavar utensílios, equipamentos veículos, bem como lavar animais em logradouros ou vias públicas;


V - estender roupas para secagem nas sacadas ou janelas de prédios, defronte às
vias e logradouros públicos;


VI - despejar lixo, entulhos e detritos de qualquer natureza em vias públicas, fundos de vale e lotes baldios;


VII - colocar cartazes, faixas e anúncios, bem como afixar cabos nos elementos da arborização pública, sem autorização da Prefeitura;


VIII - trazer ou permitir a permanência de animais doentes ou portadores de
ectoparasitas em vilas ou núcleos de população, salvo com as necessárias
precauções de higiene e para fins de tratamento;


IX - fazer a disposição final do lixo doméstico ou de outros resíduos gerados em
horário inadequado e sem o devido acondicionamento.


§ 1º. O lixo doméstico e de estabelecimentos com geração de lixo similar deverá ser disposto em embalagens apropriadas, de material metálico ou plástico adequado e, quando necessário, provido de tampa, para ser removido pelo serviço de coleta pública.


§ 2º. Para efeitos de remoção, os recipientes deverão ser dispostos em local
específico, de fácil acesso e de tal forma que não causem incômodos.


§ 3º. Os proprietários de imóveis que tenham testada para estradas municipais ficam obrigados a conservá-las roçadas em toda sua extensão numa largura de 5 (cinco) metros.


§ 4º. Quando as roçadas não forem feitas pelos proprietários, a Prefeitura
providenciará as mesmas, cobrando o valor correspondente acrescido de 20% (vinte por cento) de taxa de administração e multa prevista para a infração deste capitulo.


Art. 50º. É proibido comprometer, por qualquer forma, a qualidade das águas
destinadas ao consumo público ou particular.


Art. 51º. É proibida a instalação, dentro do perímetro urbano da sede, de distritos, de empreendimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, pelos resíduos gerados ou quaisquer outros motivos, possam prejudicara saúde pública.


Parágrafo único. O Município não concederá, em todo o seu território, alvará de
licença para a localização ou funcionamento regular, sem que o interessado
apresente licença de operação, expedida pelos órgãos competentes, às seguintes
atividades:


I - estabelecimentos industriais;


II - estabelecimentos que industrializem ou comercializem produtos agrotóxicos;


III - estabelecimentos que beneficiem produtos agrícolas;


IV - empresas cujas atividades possam oferecer ameaça ao equilíbrio ecológico ou
riscos ao meio ambiente.


Art. 52º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa
correspondente, de 50 UFM de Faxinal.

 


Seção II
Da Higiene das Habitações


Art. 53º. As edificações habitacionais, de lazer, de culto, comerciais e industriais,
públicas ou privadas, devem obedecer aos requisitos de higiene indispensáveis para a proteção da saúde dos usuários, moradores e trabalhadores.


Parágrafo único. As edificações descritas no caput e as entidades e instituições dequalquer natureza são obrigadas a atender aos preceitos de higiene e de segurança do trabalho, estabelecidas em normas técnicas.


Art. 54º. Toda e qualquer edificação, quer seja urbana ou rural, deverá ser construída e mantida, observando-se:


I - proteção contra as enfermidades transmissíveis e as enfermidades crônicas;


II - proteção de acidentes e intoxicações;

 

III - redução dos fatores de estresse psicológico e social;


IV - preservação do ambiente do entorno;


V - distância mínima de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) quando da
instalação de fossas sépticas ou sumidouros das divisas vizinhas dos imóveis
urbanos alheios.


Art. 55º. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terrenos e edificações.


§ 1º. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com água estagnada e vasilhames de qualquer espécie que posam funcionar como
criadouros de vetores ou servir como depósito de lixo dentro dos limites do
Município.

 

§ 2º. Na hipótese do não cumprimento das normas estabelecidas neste artigo, a
administração pública adotará uma das seguintes providências:


I - aplicação de multa prevista neste Código;


II - realização do trabalho necessário à limpeza dos terrenos, mediante a cobrança dos custos de tais serviços do respectivo proprietário.


§ 3º. Os custos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior abrangerão a
despesa com pessoal, de aquisição de material e de combustível empregado nos
serviços de limpeza do terreno.


Art. 56º. Os resíduos domiciliares serão coletados e transportados até o aterro
sanitário.


Art. 57º. As chaminés, de qualquer espécie de fogões, e churrasqueiras de casas
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e
industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos expelidos, não incomodem os vizinhos.


Art. 58º. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto
sanitário poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades.


Art. 59º. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as habitações
suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar:


I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em
que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem
prontamente a higienização necessária e os reparos devidos, podendo fazê-lo sem
desabitá-las;


II - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de
construção, não puder servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública.


§ 1º. Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o proprietário ou inquilino, será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pelo
Município, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.


§ 2º. Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio devido à
natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com riscos para a segurança, será o prédio interditado e
definitivamente condenado.


§ 3º. O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.


§ 4º. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente, de 50 UFM (Unidade Fiscal Municipal).

 

Seção III


Da Higiene dos Estabelecimentos


Art. 60º. Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, os restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o disposto na legislação que rege o assunto relativamente à higiene das suas instalações e produtos oferecidos.


Art. 61º. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a
proporcionar condições de higiene e uniformes adequados aos seus funcionários.


Art. 62º. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e
assemelhados, todos os aparelhos ferramentas, toalhas e outros utensílios deverão ser esterilizados antes e após cada aplicação.

Art. 63º. Nos hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos
assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser cumpridas as normas do Código Saúde do Estado e do Ministério da Saúde.


Art. 64º. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural do Município
deverão, além das disposições gerais deste Código que lhe forem aplicáveis:


I - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais;


II - possuir sistema de armazenamento, tratamento e de disposição final adequada, destinado aos dejetos animais;


III - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais;


IV - manter completa separação entre os compartimentos para empregados e
animais;


V - os depósitos para estrumes serão dispostos à montante dos ventos dominantes com relação às edificações mais próximas.

 


Seção IV


Dos Alimentos para Consumo Humano

 


Art. 65º. O controle sanitário de alimentos será desenvolvido pela Secretaria
Municipal da Saúde e, complementar e suplementarmente, pelos órgãos estaduais
de saúde.


Art. 66º. As ações de controle sanitário de alimentos dar-se-ão sobre todos os tipos de alimentos, matérias-primas, coadjuvantes de tecnologia, processos tecnológicos, aditivos, embalagens, equipamentos, utensílios e também quanto aos aspectos nutricionais.


Parágrafo único. As ações de controle sanitário de alimentos dar-se-ão em todas as fases, da produção ao consumo de alimentos, inclusive no transporte, serviços e atividades relacionadas á alimentação e a nutrição.


Art. 67º. A Secretaria de Estado da Saúde (SESA), através dos órgãos a ela
vinculados, coordenará as ações de vigilância epidemiológica de doenças
transmitidas e/ou veiculadas por alimentos, através do sistema estadual de
notificação, investigação e controle desses agravos.

 

Parágrafo único. Os serviços de vigilância sanitária e epidemiológica municipais
deverão notificar, de imediato e obrigatoriamente, a SESA os agravos por doenças
transmitidas e/ou veiculadas por alimentos.


Art. 68º. Compete à SESA, em colaboração com a Secretaria Municipal da Saúde, o desenvolvimento de programas de informação e educação à população, em relação à alimentação adequada e à sanidade dos alimentos.

 


Seção V

 

Dos Estabelecimentos, Feiras Livres e Ambulantes que Produzem e Comercializam Alimentos e, dos Veículos que Transportam Alimentos.

 


Art. 69º. Todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformem,
manipulem, preparem, industrializem, fracionem, importem, embalem, reembalem, armazenem, distribuam e comercializem alimentos, assim como os veículos que transportam alimentos, devem apresentar, conforme o caso:


I - edificações que atendam o especificado neste Código;


II - condições higiênico-sanitárias dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto às boas práticas de fabricação;


III - ausência de focos de contaminação na área externa;


IV - espaço suficiente para realizar os trabalhos de manipulação e fluxo adequado
de produção;


V - paredes e divisórias com acabamento liso, impermeável, lavável e em cor clara;


VI - pisos com declive, de material de fácil limpeza, resistente, impermeável com
drenos e ralos sifonados, ligados à fossa séptica externamente ou a rede de esgoto;


VII - tetos com acabamento liso, impermeável, lavável e em cor clara;


VIII - portas e janelas com superfície lisa, de fácil limpeza, ajustadas aos batentes, sem falha de revestimento e com existência de proteção contra insetos e, roedores;


IX - iluminação natural ou artificial adequada à atividade desenvolvida exigindo-se, nesta última, luminária protegidas;


X - ventilação e circulação de ar capaz de garantir conforto térmico e ambientes
livres de fungos, gases, poeiras, fumaças e condensação de ar;


XI - instalações sanitárias devidamente separadas para cada sexo, dotadas de papel higiênico, sabão líquido, toalhas de papel ou outro sistema higiênico seguro para secagem, presença de lixeiras com tampa de acionamento não manual;


XII - lavatório dentro da área de manipulação de alimentos, com pia, sabão líquido neutro, escovas suspensas para limpeza de unhas, toalhas de papel ou outro sistema higiênico seguro para secagem;


XIII - vestiários separados para cada sexo, com área compatível e armários ou
cabideiros em número suficiente;


XIV - abastecimento de água ligado ao sistema de abastecimento de água ou
sistema de potabilidade atestada;


XV - resíduos sólidos oriundos do processo de fabricação de alimentos segregados
em recicláveis e não recicláveis no momento da geração, acondicionados em sacos
de lixo apropriado, em recipientes tampados de acionamento não manual, limpos, de fácil transporte e higienizados constantemente;


XVI - equipamentos, móveis e utensílios em número suficiente e com modelos
adequados ao ramo da atividade, dotados de superfícies de contato com o alimento, lisas, íntegras, laváveis, impermeáveis, resistentes à corrosão, de fácil desinfecção e de material não contaminante;


XVII - refrigeradores, congeladores e câmaras frigoríficas adequados ao ramo de
atividade, ao tipo de alimento, à capacidade de produção, limpos e higienizados
constantemente, dotados de termômetro de fácil leitura;


XVIII - produtos de limpeza e desinfecção autorizados pelo órgão competente,
adequados ao ramo de atividade, devidamente identificados e armazenados em
local separado e seguro;

 

XIX - manipuladores uniformizados de acordo com a atividade, com uniformes
limpos, em bom estado de conservação;


XX - exames de saúde de seus funcionários atualizados.


§ 1º. As instalações sanitárias a que se refere o inciso XI deste artigo devem atender também o seguinte:


I - não poderão dar acesso direto às salas de manipulação ou de consumo de
alimentos;


II - as destinadas ao uso pelos manipuladores deverão ser separadas das
destinadas aos consumidores.


 

 

   § 2º. Quanto aos termômetros de que trata o inciso XVII deste artigo, devem ser
atendidas as seguintes exigências:


I - na área de comercialização, o termômetro deverá estar em local visível para o
consumidor;


II - quando o tipo de produto exigir cuidado especial de conservação deverá ser
disponibilizado termômetro de máximo-mínimo, em consonância com a legislação
vigente.


§ 3º. Para os manipuladores, aplicam-se, também, as seguintes exigências:


I - os manipuladores devem ter asseio corporal, tais como mãos limpas, unhas
curtas sem esmalte, sem adornos, entre outros;


II - os manipuladores não poderão apresentar ferimentos e estado de saúde que
possa acarretar prejuízos à atividade, tais como tosse, diarréia, entre outros;


III - os manipuladores deverão ter hábitos higiênicos adequados, tais como não
fumar, não tossir, não espirrar, não assoar o nariz, entre outros;


IV - os manipuladores deverão receber treinamento continuado, dentro do que
preconizam as boas práticas de fabricação, conforme o estabelecido neste Código.


Art. 70º. Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior não poderão ter
comunicação direta com aqueles destinados a moradia.

 


Seção VI


Da Inspeção e Fiscalização dos Estabelecimentos

 


Art. 71º. Todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformem,
manipulem, preparem, industrializem, fracionem, importem, embalem, reembalem, armazenem, distribuam e comercializem alimentos, assim como os veículos que transportam alimentos, deverão ser inspecionados e fiscalizados pela autoridade sanitária competente.

 


Parágrafo único. As inspeções e fiscalizações sanitárias deverão ser realizadas
com base na metodologia de análise de risco, avaliando a eficácia e a efetividade
dos processos, meios, instalações e controles utilizados.

 


Art. 72º. Sempre que constatada a ocorrência de risco ou dano à saúde, devido à
utilização de qualquer produto, procedimento, equipamento e/ou utensílio, constado através de dados clínicos, laboratoriais, resultados de pesquisa ou estudos específicos de investigação epidemiológica, a autoridade sanitária deverá agir no sentido de proibir o seu consumo.

 

 

 



Seção VII


Das Boas Práticas e dos Padrões de Identidade e Qualidade


Art. 73º. Sempre que a legislação específica exigir, os estabelecimentos que
produzam, transformem, industrializem e manipulem alimentos deverão ter um
responsável técnico.


Parágrafo Único. Para a responsabilidade técnica, é considerada a regulamentação profissional de cada categoria.


Art. 74º. Todos os estabelecimentos relacionados à área de alimentos deverão
elaborar e implantar as boas práticas de fabricação, de acordo com as normas
vigentes.


Parágrafo único. Sempre que solicitado, o estabelecimento deverá fornecer cópia das normas e/ou procedimentos de boas práticas de fabricação à autoridade
sanitária competente.

 


Seção VIII

 


Dos Alimentos


Art. 75º. Somente poderão ser destinados ao consumo alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura, aditivos para alimentos, materiais, embalagens, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos, que:

 


I - tenham sido previamente registrados, dispensados ou isentos do registro no
órgão competente, conforme legislação específica em vigor;


II - tenha sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados.

 


Art. 76º. Os alimentos deverão ser armazenados, transportados, expostos a venda ou consumo de modo seguro, separados dos produtos saneantes domissanitários, seus congêneres, drogas veterinárias, agrotóxicos e afins ou outros potencialmente tóxicos ou contaminantes.

 


Art. 77º. Só poderão ser oferecidos ao consumo alimentos mantidos sob condições adequadas de conservação.

 

 

 

 


CAPITULO II


DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA.


Seção I


Dos Costumes, da Moralidade


Art. 78º. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for
obrigatório o trânsito ou permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:


I - elevadores;


II - auditórios, salas de conferência e convenções;


III - museus, cinemas, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza;


IV - corredores, salas de aula de escolas públicas e particulares;


V - depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e estacionamentos, depósitos de material de fácil combustão.


§ 1º. Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de ampla
visibilidade do público;


§ 2º. Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os responsáveis
pelos estabelecimentos onde ocorrer a infração.


Art. 79º. É proibida a exposição de materiais pornográficos ou obscenos em
estabelecimentos comerciais.


Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.


Art. 80º. Não serão permitidos banhos nos rios e lagos do Município, exceto nos
locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esporte náuticos.


§ 1º. Os praticantes de esportes náuticos e os banhistas deverão trajar-se com
roupas adequadas.


§ 2º. Não será permitido, em hipótese alguma, o banho de menores
desacompanhados de adultos por eles responsáveis e obedecido, ainda, o disposto
no parágrafo anterior.

 


Seção II


Da Perturbação ao Sossego


Art. 81º. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos ou incômodos, tais como os provenientes de:


I - motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mau estado de funcionamento;


II - buzinas, alarmes, apitos, ou quaisquer outros aparelhos similares;


III - morteiros, tiros, bombas e fogos de artifício.


Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo as sirenes dos veículos de assistência, do Corpo de Bombeiros e da Polícia, quando em serviço, e os apitos de policiais, guardas e vigilantes.


Art. 82º. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos são os
seguintes:


I - para o período noturno compreendido entre as 18h00min (dezoito horas) e
7h00min (sete horas): Em horário Brasileiro de Verão das 19:00 às 07:00.

 

a) nas áreas de entorno de hospitais: 40 db (quarenta decibéis);


b) zonas residenciais: 50 db (cinquenta decibéis);


c) zonas comerciais: 60 db (sessenta decibéis);


d) zonas industriais: 65 db (sessenta e cinco decibéis).


II - para o período diurno compreendido entre as 7h00min (sete horas) e as
19h00min (dezenove horas):


a) nas áreas de entorno de hospitais: 45 db (quarenta e cinco decibéis);


b) zonas residenciais: 55 db (cinquenta e cinco decibéis);


c) zonas comerciais: 65 db (sessenta e cinco decibéis);


d) zonas industriais: 70 db (setenta decibéis).

 

§ 1º. Os horários para o funcionamento de propaganda sonora serão das 09:00 horas às 12:00 horas e das 13:30 horas às 18:00 horas,de segunda-feira a sexta e aos sábados das 09:00 horas às 13:00 horas.

 

I – Em caso de excepcionalidade, os interessados deverão requerer alvará especial para divulgação do evento, limitando somente para tal.


§ 2º. É expressamente proibido o funcionamento de propaganda sonora a uma
distância inferior a 100,00, (cem metros) dos seguintes locais:


I - Prefeitura Municipal;


II - Câmara Municipal;


III - estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, maternidades, asilos e
congêneres;


IV - estabelecimentos de ensino, igrejas e assemelhados, quando em
funcionamento.


Art. 83º. É expressamente proibido executar qualquer trabalho ou serviço que
produza ruído antes das 7:00 (sete) horas e após as 22:00 (vinte e duas) horas,
salvo nos estabelecimentos localizados em zona exclusivamente industrial.
Art.84º. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas e similares serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
§ 1º. Para a liberação de alvará de funcionamento de estabelecimentos do tipo
danceterias e bailões, deverá ser apresentado projeto de isolamento acústico, com
laudo específico, observada a legislação que trata da intensidade permitida quanto à emissão de sons e ruídos e de preservação do sossego público.
§ 2º. As desordens, algazarra, barulho e atentado ao pudor, verificados nos
estabelecimentos comerciais ou sociais, sujeitarão os proprietários ou responsáveis à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento na reincidência.
§ 3º. Os bares e lanchonetes que utilizam som ao vivo ou jukebox, ou ainda, máquinas que  produzam músicas deverão apresentar alvará  específico para a finalidade.

OBS: BAIXAR A LEI COMPLETA NO LINK ACIMA

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