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Prefeitura de Faxinal baixa Decreto com medidas de combate ao Coronavírus

Quarta-feira, 18 de março de 2020

Última Modificação: 20/03/2020 09:34:58


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O prefeito de Faxinal, Ylson Alvaro Cantagallo, assinou nesta terça-feira (16) de março de 2020 o Decreto nº 9550/2020, com série de providências para enfrentamento do Covid-19 no Município. São orientações e medidas com embasamento sanitário cujo foco é evitar ao máximo aglomerações de pessoas e consequentemente a possibilidade de propagação do Coronavírus. As aulas da rede municipal de ensino estarão suspensas em todas as escolas a partir da próxima sexta-feira (20 de março).

O Decreto estipula a criação do Comitê de Combate e Enfrentamento da Crise do Covid-19, com integrantes de todas as secretarias e autarquias municipais, que farão reuniões semanais.

A Secretaria Municipal de Saúde, dentro da esfera de suas atribuições, deverá expedir, em até 7 (sete) dias após a publicação deste decreto, recomendações para implementação dos procedimentos previstos no art. 1º, 2º, 3º e 4º deste decreto.

 

Leia a íntegra do Decreto Municipal

DECRETO 9550/2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID19.

O Prefeito do Município de Faxinal, Estado do Paraná, Ylson Álvaro Cantagallo no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

Considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19;

Considerando o Decreto Estadual 4230 de 16 de março de 2020 que estabelece diretrizes para combate e enfrentamento ao Coronavírus;

Considerando a Recomendação Administrativa n° 04/2020 do Ministério Público do Estado do Paraná que requisita a adoção de medidas de prevenção e combate ao COVID 19;

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; e, por fim

DECRETA:

Art. 1.º Estabelece, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município de Faxinal, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19 com os seguintes objetivos estratégicos:

  1. – Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;

 

  1. - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

 

  1. - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

 

IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

 

Art.   2.º   Fica   instituído   o   Comite   de   Combate   e   Enfrentamento  do

 

Coronavirus, que será representado na seguinte composição:

I – Gabinete do Executivo Municipal;

II – Secretaria de Saúde;

III – Secretaria de Educação e Cultura;

MUNICÍPIO DE FAXINAL

IV – Secretaria de Administração;

V – Secretaria de Assistência Social;

VI – Secretaria de Planejamento;

VII – Assessoria Tecnica Juridica;

IX – Defesa Civil;

X – Hospital Municipal;

Paragrafo Único – O comitê reunirá-se diariamente para avaliação e discussão de estratégias de enfrentamento e demais assuntos inerentes, e o mesmo se pronunciará a população mantendo esta informada.

Art.  3.º    Para   o   enfrentamento  da   emergência   de   saúde  relativa   ao COVID19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:

  1. – isolamento; II – quarentena;

III – exames médicos, IV – testes laboratoriais;

V – coleta de amostras clínicas;

VI – vacinação e outras medidas profiláticas; VII – tratamento médicos específicos;

VIII – estudos ou investigação epidemiológica; IX – atendimento remoto aos servidores públicos;

X – demais medias previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 4.º Ficam suspensas, a partir de 20/03/2020, a fruição de férias e licenças, de servidores da Secretária Municipal de Saúde.

Art. 5.º A Secretaria Municipal de Saúde, dentro da esfera de suas atribuições, deverá expedir, em até 7 (sete) dias após a publicação deste decreto, recomendações para implementação dos procedimentos previstos no art. 1º, 2º, 3º e 4º deste decreto.

Art. 6.º Os Órgãos da Administração Pública Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art. 7.º Os serviços públicos de cunho administrativo só efetuarão atendimento ao público em condições sine qua non, devendo os servidores manter seus trabalhos nas repartições internamente.

Parágrafo Único Ficam dispensados do serviço, porém a disposição da

Administração Pública os seguintes grupos funcionais:

I - acima de sessenta anos;

II - com doenças crônicas;

  1. - com problemas respiratórios; IV - gestantes e lactantes.

 

Art. 8.º - Ficam suspensas a partir do dia 20 de março de 2020:

  • 1º - as aulas da rede municipal de ensino, incluindo Centros Municipais de Educação Infantil, Escolas municipais urbanas, Escolas rurais;

 

  • 2º - as atividades coletivas no âmbito da administração municipal, tais como: reuniões do Centro de Convivência de Idosos; atividades esportivas, recreativas e administravas que demandem a concentração de pessoas, exceto aquelas que sejam realizadas pela Secretaria Municipal da Saúde visando ao enfrentamento da COVID-19.

 

  • 3° - Transporte escolar, e transporte coletivo urbano;

 

Art.9.º - Fica proibida a realização de eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos, turísticos e outros com concentração de pessoas), com público igual ou acima de 50 (cinquenta) pessoas, ficando recomendado o adiamento do evento para quando cessar a situação de emergência aqui decretada.

§1º - Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, o evento poderá ser realizado com portas fechadas, visando a redução do risco de contágio ou, verificada a impossibilidade, o cancelamento ou adiamento do evento.

§2º - No caso de eventos organizados em locais privados, não abertos a público, recomenda-se a adoção de medidas visando a redução do risco de contágio ou, verificada a impossibilidade, o cancelamento ou adiamento do evento.

§3º- As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pela COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas, independentemente do público alvo ser em número menor que 50 pessoas.

§4º - O Hospital Municipal e as instituições de longa permanência para idosos ou para crianças e Delegacia não deverão receber visitas na vigência deste Decreto.

§5° - Fica acordado com líderes religiosos de denominações evangélicas medidas referentes a realização de cultos os quais deverão seguir os critérios:

I Duração máxima de 60 minutos;

  1. – Realização de cultos em templo uma vez na semana;
  2. – Suspensão de atividades extras como ensaios e reuniões corriqueiras;

IV Evitar o cumprimento com abraços e aperto de mãos não gerando o contato físico;

V Efetuar assepsia das mãos dos fiéis com álcool em gel 70% ou similar;

MUNICÍPIO DE FAXINAL

Art. 10. Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.

Art. 11.º Toda er qualquer medida necessária ao combate e enfrentamento do Coronavirus será tomada por este município, sendo que aquelas que não estão contempladas neste Decreto, serão promulgadas em quantos instrumentos forem necessários.

Art. 12.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID19.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de março de 2020.

YLSON ALVARO CANTAGALLO

        Prefeito Municipal

 

 

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