Segunda-feira, 27 de maio de 2019
Última Modificação: 28/05/2019 08:13:24
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Mas para ter o beneficio os contribuintes terão que seguir algumas recomendações.
A Prefeitura do Município de Faxinal, publicou nessa segunda-feira (27) de maio, no Diário Oficial do município, o DECRETO Nº 8.837/2019.
A Súmula, regulamenta a Lei n. 1.182, 1.183 e 1.184/2006 no qual isenta do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; os aposentados e pensionistas, a residência até 50 m2 os deficientes físicos, mentais, auditivos e visuais e da outras providencias. No entanto, para ter direito ao benefício, os contribuintes dessas faixas precisam perceber como benefício ou renda o valor máximo até 2 (dois) salários mínimos nacional ou tenham direta ou indiretamente alguma atividade remunerada ou receba da mesma forma, qualquer ajuda, contribuição ou remuneração por parte de entidades, associações, planos privados de aposentadoria e de familiares e que as residências sejam até 50,00 m2.
Para pedir a isenção, o contribuinte deverá fazer o pedido de “Requerimento” na Divisão de Protocolo do município, desde que atenda a todas as exigências da “Lei” que instituiu o decreto.
Ao requerer e protocolar a isenção, o contribuinte deverá apresentar junto os seguintes documentos:
Conta de água do mês do requerimento, para comprovação de residência e pagamento da taxa de coleta de lixo.
Comprovante dos rendimentos dos familiares (esposo, esposa e filhos) de aposentadoria e ou pensão do mês do requerimento, para atestar e comprovar que não ultrapassam o limite estabelecido de 02 (dois) salários mínimos nacional.
Declarar que não exerce nenhuma atividade remunerada e que não receba qualquer outra renda, ajuda, contribuição ou remuneração por parte de qualquer entidade, associação, plano privado de aposentadoria ou pecúlio e de familiares, conforme ANEXO I.
Certidão ou Declaração do CRI – Cartório de Registro de Imóvel que é possuidor de um único imóvel, atualizado.
– Prcesso analisado e deferido a partir do exercício de 2019, deverão apresentar o previsto no artigo 1º, inciso 2º e a letra a – (conta de água do mês do requerimento, para comprovação de residência e pagamento da taxa de coleta de lixo) e Requerimento de Protocolo de Isenção do IPTU – ANEXO II.
Art. 4º - O Poder Executivo estará deferindo ou não o benefício após analisar os documentos comprobatórios apresentados pelo contribuinte, no prazo de até 30 (trinta) dias, após requerido.
Art. 5º - O Departamento de Tributação através do Departamento de Fiscalização, quando necessário, poderá proceder diligências in-loco ao imóvel para a comprovação da veracidade dos documentos, dados e declarações apresentadas pelo requerente.
DOCUMENTOS PARA REQUERER A ISENÇÃO
- COPIA - Conta de água do mês do requerimento, para comprovação de residência e pagamento da taxa de coleta de lixo,
- COPIA - Comprovante dos rendimentos dos familiares (esposo, esposa e filhos) de aposentadoria e ou pensão do mês do requerimento, para atestar e comprovar que não ultrapassam o limite estabelecido de 02 (dois) salários mínimos nacional.
- Declarar que não exerce nenhuma atividade remunerada e que não receba qualquer outra renda, ajuda, contribuição ou remuneração por parte de qualquer entidade, associação, plano privado de aposentadoria ou pecúlio e de familiares, conforme ANEXO I.
- Certidão ou Declaração do CRI – Cartório de Registro de Imóvel que é possuidor de um único imóvel, atualizado.
OBSERVAÇÃO
SOMENTE SERÁ PROTOCOLADO O PEDIDO SE APRESENTADO TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS ACIMA.
DECRETO NA INTEGRA ABAIXO
DECRETO Nº 8.837/2019
SÚMULA: Regulamenta a Lei n. 1.182, 1.183 e 1.184/2006 no qual isenta do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; os aposentados e pensionistas, a residência até 50 m2 os deficientes físicos, mentais, auditivos e visuais e da outras providencias.
O Sr. Ylson Alvaro Cantagallo, Prefeito do Município de Faxinal-Pr, no uso de suas atribuições do Art.73, § 1º, III da Lei Orgânica e em especial ao Artigo 5º das Leis 1.182, 1.183 e 1.184/2006.
DECRETA:
Art. 1º - A isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; dos aposentados e pensionistas, e os deficientes físicos, mentais, auditivos e visuais que perceberem como beneficio ou renda o valor máximo de 2 (dois) salários mínimos nacional, e ou não tenham direta ou indiretamente alguma atividade remunerada e ou receba da mesma forma, qualquer ajuda, contribuição ou remuneração por parte de entidades, associações, planos privados de aposentadoria e de familiares e as residência até 50,00 m2.
§ 1º - Será concedida ao contribuinte que fazer o pedido através de Requerimento na Divisão de Protocolo do município, desde que o mesmo atenda a todas as exigências da Lei que a instituiu e do presente decreto.
§ 2º - Ao requerer e protocolar a isenção, o contribuinte deverá apresentar junto os seguintes documentos:
Conta de água do mês do requerimento, para comprovação de residência e pagamento da taxa de coleta de lixo,
Comprovante dos rendimentos dos familiares (esposo, esposa e filhos) de aposentadoria e ou pensão do mês do requerimento, para atestar e comprovar que não ultrapassam o limite estabelecido de 02 (dois) salários mínimos nacional,
Declarar que não exerce nenhuma atividade remunerada e que não receba qualquer outra renda, ajuda, contribuição ou remuneração por parte de qualquer entidade, associação, plano privado de aposentadoria ou pecúlio e de familiares, conforme ANEXO I,
Certidão ou Declaração do CRI – Cartório de Registro de Imóvel que é possuidor de um único imóvel, atualizado.
Art. 2º - O disposto no Artigo 1º, só poderá ser aplicado, se o imóvel que enquadrar o benefício, for usado única e exclusivamente para residência de seu proprietário e de seus dependentes diretos.
Art. 3º - A comprovação exigida no Artigo 1º e § 2º terá que ser requerido no seguintes prazos:
– Para o exercício de 2019, no período de 01 de junho a 30 12 de Julho de 2019,
– A partir do exercício de 2020, no período de 15 de Janeiro a 31 Março.
– Processo analisado e deferido a partir do exercício de 2019, deverão apresentar o previsto no artigo 1º, inciso 2º e a letra a – (conta de água do mês do requerimento, para comprovação de residência e pagamento da taxa de coleta de lixo) e Requerimento de Protocolo de Isenção do IPTU – ANEXO II.
Art. 4º - O Poder Executivo estará deferindo ou não o beneficio após analisar os documentos comprobatórios apresentados pelo contribuinte, no prazo de até 30 (trinta) dias, após requerido.
Art. 5º - O Departamento de Tributação através do Departamento de Fiscalização, quando necessário, poderá proceder diligências in-loco ao imóvel para a comprovação da veracidade dos documentos, dados e declarações apresentadas pelo requerente.
Art. 6º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogando em especial o decreto n. 8.087/2018.
Edifício da Prefeitura do Município de Faxinal,
27 de Maio de 2019.
Ylson Alvaro Cantagallo
Prefeito Municipal