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Evite Queimadas, Cuidar do Meio Ambiente é Serviço de Todos

Quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Última Modificação: 14/08/2019 10:32:12


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A queimada feita na área urbana de Faxinal é uma prática comum dos moradores. Ela se resume em atear fogo no lixo, restos de podas e roçagem em terrenos e espaços vazio com muito mato e entulho.

Mesmo sendo nociva ao meio ambiente e a saúde, e ainda proibida por lei, essa prática continua ano a ano aumentando no município, e no período de estiagem os focos de queimada acabam aumentando descontroladamente.

Essa prática de queimar detritos sólidos, transformando-os em substâncias gasosas e tóxicas, gera um aumento considerado no atendimento nos Postos de Saúde, onde os principais afetados são crianças e idosos.

Os problemas mais comuns são os respiratórios e irritação nos olhos. Porém, muitos outros problemas de saúde, inclusive o estresse, podem ocorrer por conta do excesso de fumaça no ar.

O Departamento de Fiscalização informa que a prática das “Queimadas Urbanas” é uma infração penal, punível com multa de 01 UFM (R$ 46,62) a 80 UFM (R$ 3729,60), podendo chegar à quantia de R$ 8.743,43 de acordo com a gravidade do fato; de acordo com o Código de Postura do Municipio nº 2052/2018.

O Poder Público orienta os munícipes a não insistirem na prática das queimadas, sob o risco incorrerem no enquadramento do delito ambiental.

De acordo com o Chefe do Departamento de Fiscalização, Robson Wielevski, a prática ainda é uma questão cultural, por isso é necessário realizar a atividade focada na conscientização. "Nós acreditamos que uma das melhores ferramentas para fazer frente a isso é a educação. Conscientizar as pessoas que essa ação precisa ser quebrada sem ser preciso o uso da força”, disse.

 

LEI MUNICIPAL Nº 2126/2019

SÚMULA:      Define como responsável por manutenção e conservação dos terrenos e responsabiliza por queimadas e acumulo de entulhos o proprietário do imóvel no município de Faxinal e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:                      

Art.1º - Define como responsável pela manutenção e conservação de terrenos baldios na área urbana do município de Faxinal, o proprietário do imóvel.

§1º Se o terreno ou o imóvel estiver sendo utilizado através de locação ou comodato, torna-se o locatário ou utilizador do imóvel responsável por realizar a manutenção e conservação do mesmo.

§2º Se o terreno for de órgão público estadual ou federal a notificação para a limpeza deverá ser enviada para o órgão que terá 20 dias corridos para atender a notificação, sendo o não cumprimento acarretando em multa que deverá ser emitida em nome do responsável pelo órgão no município.

§3º Se o terreno pertencer ao município, a notificação de limpeza deverá ser enviada ao setor competente que terá o prazo de 30 dias para a realização do serviço de limpeza, sendo o não cumprimento acarretando em multa que deverá ser emitida em nome do gestor municipal.

§4º Se o terreno estiver um nome de pessoa jurídica, a notificação deverá ser emitida e deverá ser atendida no prazo de 20 dias corridos, sendo o não cumprimento acarretando em multa que deverá ser emitida em nome da empresa.

Art.2º - O proprietário do imóvel fica responsável por manter o terreno limpo, com gramado aparado ou com mato não podendo ultrapassar 40 centimetros de altura.

§1º O proprietário poderá ser acionado pelos órgãos de segurança atuantes no município de Faxinal para realizar a limpeza e o manutenção do terreno, através de notificação escrita que deverá ter uma cópia enviada para o setor de fiscalização da prefeitura municipal de Faxinal ou órgão que o vier substituir.

§2º O não cumprimento da notificação no prazo máximo de 30 dias corridos poderá acarretar em multa através de nova notificação enviada ao setor de fiscalização municipal.

Art.3º- O proprietário fica responsável por manter a limpeza do terreno, não deixando acumular entulho ou lixo doméstico no local.

§1º O proprietário poderá ser acionado pela vigilância sanitária ou pela secretaria do meio ambiente da cidade de Faxinal, através de notificação escrita que deverá ter uma cópia enviada para o setor de fiscalização da prefeitura municipal de Faxinal ou órgão que o vier substituir.

§2º O não cumprimento da notificação no prazo máximo de 30 dias corridos poderá acarretar em multa através de nova notificação enviada ao setor de fiscalização municipal.

Art.4º - A eliminação do mato ou limpeza de terreno através de queimadas serão atribuídas ao proprietário do terreno, sendo a este atribuído todos os ônus que vier a acarretar.

            §1º O ato de queimada poderá ser implicado na aplicação da lei 9605/98.

§2º O proprietário deixara de ser responsabilizado pelo fato ao realizar a indicação do responsável pelo ato da queimada, sendo o infrator enquadrado nos artigos da lei 9605/98.

Art.5º - As multas em caso de descumprimento da lei deverá ser aplicada mediante o tamanho da área de terreno do imóvel, obedecendo a proporcionalidade de 5% da UFM (Unidade Fiscal do Município) por metro quadrado do terreno.

§1º Em caso de reincidência a multa passará a ser aplicada na proporcionalidade de 10% da UFM (Unidade Fiscal do Município) por metro quadrado do terreno.

Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em  27 de junho de 2019.

YLSON ÁLVARO CANTAGALLO

Prefeito Municipal

 

 

 

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