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Vigilância Sanitária faz apreensão de animais soltos na rua

Quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Última Modificação: 12/09/2019 17:05:51


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A Vigilância Sanitária de Faxinal, apreendeu na manhã dessa quinta-feira (12), vários animais soltos em via pública. Há tempos os proprietários vem sendo alertados para o perigo de animais soltos pela cidade e que podem resultar em acidentes, como casos já registrados na área urbana e rodovia (PR - 272) Trevo da cidade.

O diretor da Vigilância Sanitária, Michael Bento, ressaltou que nesta primeira ação, como a dessa quinta-feira (12), os proprietários serão somente notificados e após reincidência, caberá apreensão dos animais e multa segundo o Código de Postura do Município.

Para o Delegado da Polícia Civil de Faxinal, Dr. Ricardo Augusto de Oliveira Mendes, os proprietários podem ser enquadrados no art. 32, da Lei Federal nº 9.605 de 1988 (Lei de Crimes Ambientais) e Art. 164 do Código Penal, que prevê o crime de abandono de animal para aqueles que introduzirem ou deixarem animais em propriedade alheia, sem o consentimento de quem de direito, e o fato resultando em prejuízo.

As denúncias de animais soltos na área urbana ou na rodovia, podem ser feitas pelo telefone: (43) 3461 22 81.

 

LEI MUNICIPAL Nº 2052/2018

SÚMULA - DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE

POSTURAS DO MUNICÍPIO DE FAXINAL, A

UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO E BEM ESTAR PÚBLICO.

 

Seção IV

Do Trânsito Público

Art.107º. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por qualquer dos seguintes meios:

V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios, jardins ou logradouros Públicos.

Art. 110º. Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista pena no Código Brasileiro de Trânsito, será imposta multa de 10 (dez) a 100 (cem) por cento da UFM de Faxinal.

 

Seção VII

Das Medidas Referentes aos Animais

Art.133º. É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos.

Art.134º. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

Art.135º. O animal recolhido em do disposto nesta deverá ser retirado no prazo

Máximo de 07 (Sete) dias, mediante de multa e taxa de manutenção respectiva.

Parágrafo único. Não sendo retirado o animal no prazo fixado no caput deste artigo, a Prefeitura efetuará a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

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