Sexta-feira, 20 de março de 2020
Última Modificação: 20/03/2020 21:50:21
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O prefeito de Faxinal, Ylson Alvaro Cantagallo (PSD), assinou na noite desta sexta-feira (20), o Decreto 9567/2020 que coloca o município de Faxinal em Estado de Emergência diante da pandemia de coronavírus (Covid-19).
De acordo com o prefeito, o decreto com as novas medidas de prevenção e com determinações sobre como tudo funcionará na cidade pelos próximos dias é uma medida necessária e de proteção a população.
(Veja o decreto com lista com as mudanças abaixo).
DECRETO 9567/2020
Decreta Estado de Emergência no território do município de Faxinal e dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID19 em complemento ao Decreto 9550/2020.
O Prefeito do Município de Faxinal, Estado do Paraná, Ylson Álvaro Cantagallo no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
Considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do
Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção
Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19;
Considerando o Decreto Estadual 4230 de 16 de março de 2020 que estabelece diretrizes para combate e enfrentamento ao Coronavírus;
Considerando a Recomendação Administrativa n° 04/2020 do Ministério Público do Estado do Paraná que requisita a adoção de medidas de prevenção e combate ao COVID 19;
Considerando o Decreto Municipal 9550/2020 em vigor;
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; e, por fim
DECRETA:
Art. 1.º Decreta situação de emergência em todo o território do Município de Faxinal.
Art. 2º. Autoriza a aquisição direta de bens, serviços e obras necessários ao combate da infecção relacionada ao vírus COVID-19, através de dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.
§ único. No caso de obras e serviços, a dispensa de licitação vale somente para as parcelas que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da declaração da situação de emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Art. 4°. Para enfrentamento da situação de emergência, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I – Suspensão de cultos, missas e reuniões religiosas em todos os templos no âmbito do município;
II – Toque de recolher em todo território do municipio a partir das 22:00 horas;
III – Expediente interno para o funcionalismo público municipal, restringindo o atendimento ao público via telefone, e-mails e outros;
IV – Requisitar todo e qualquer servidor para atuar em tarefas que possam contribuir nos serviços de combate e prevenção ao COVID 19;
V – Suspensão das atividades de Clubes, Academias, Casa de Eventos e congêneres;
VI – Restaurantes, lanchonetes, pizzaria, barracas de cachorro quente e similartes, deverão atuar em sistema de Disque entrega, sem ônus aos consumidores no período de 18:00 as 22:00 horas;
VII – Instituições financeiras deverão efetuar atendimentos internos de no máximo 10 clientes por vez, devendo os demais aguardarem do lado de fora, sem aglomerações. Ficam os bancos ainda responsáveis de orientar os clientes, e fornecer material de assepsia (álcool 70%), bem como manter a higiene dos caixas eletrônicos;
VIII – A concessionária de Serviços Funerários deverá organizar a realização dos velórios sem aglomeração de pessoas, devendo ocorrer em tempo reduzido e evitando contato físicos entre os presentes, bem como deverá disponibilizar alcool para assepsia;
IX – Fica todo estabelecimento de atendimento ao público responsável de fornecer álcool 70% para assepsia dos clientes;
X – Os estabelecimentos que possuem alvará de horário especial, deverão atender até as 22:00 horas;
XI- Suspensão de atendimento do Centro de Atendimento ao Turista – CAT, bem como o recebimento de grupos e excursões;
Art. 5°. Quanto o atendimento ao Comércio o mesmo ocorrerá na seguinte ordem:
I – Funcionamento das 13:00 as 17:00 horas para o comércio varejista, conforme acordo com a Associação Comercial e Empresarial de Faxinal;
II – As empresas deverão criar seus planos de ação para evitar aglomeração de pessoas e situações de risco e exposição dos empregados, bem como providenciar álcool 70% para os colaboradores;
III – Bares lanchonetes, lojas de conveniências e congêneres poderão funcionar até as 22:00, sem permissão de consumo local;
IV – Salões de Beleza e centros de estética poderão somente funcionar com atendimento individual e com horário agendado;
V – Clinicas médicas e de odontologia, laboratórios, deverão também seguir a regra de atendimento individual com horário marcado;
Paragrafo Único – Estão autorizados a funcionar em horário normal, conforme seus alvarás:
I – Postos de combustíveis;
II – Panificadoras;
III – Farmácias;
IV – Mercados e Supermercados;
V - Quintandas;
VI – Açougues;
VII – Serviços de Taxi;
VIII – Bancos;
IX – Cartórios;
X – Distribuidoras de Água e Gas;
Art. 6°. O estabelecimento que descumprir os dispositivos desde instrumento sofrerá a cassação do alvará, aplicação de multa e será penalizado nos termos que couber no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 7°. Ocorrerá o controle da entrada e saída das pessoas no âmbito do perímetro urbano do município;
Art. 8°. Todo e qualquer cidadão que esteve em cidade onde possui pessoas com confirmação de COVID 19, ou que veio de outro país, deverá informar o serviço de saúde municipal.
Art. 9°. Fica a administração pública municipal autorizada a requisitar bens e serviços de particulares, sem prejuízos a estes para a finalidade de combate e enfrentamento ao COVID 19.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de março de 2020.
YLSON ALVARO CANTAGALLO
Prefeito Municipal