Terça-feira, 31 de março de 2020
Última Modificação: 31/03/2020 08:41:24
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Em reunião realizada na tarde ontem, segunda-feira (30), Prefeitura, Ministério Público e Associação Comercial e Empresarial, decidiram manter o comércio fechado mais uma semana em Faxinal, em decorrência do avanço do novo coronavírus no Paraná. Alguma regras serão estabelecidas para o funcionamento do comércio na semana vem.
Esperar mais uma semana foi um pedido do Ministério Público e da Secretaria Estadual da Saúde.
Próxima reunião ficou marcada para sexta-feira (3) de abril.
Segundo a Secretaria Municipal de Saúde de Faxinal, muita gente está chegando de outras cidades e países e, serão orientadas pelos profissionais de saúde a cumprir quarentena, sob pena de estar respondendo juridicamente, se não cumprir as orientações.
O prefeito, Ylson Alvaro Cantagallo, o Gallo (PSD), decretou na noite dessa segunda-feira (30), novo decreto com algumas alterações, seguindo orientações do Ministério Público.
DECRETO 9595/2020
Dispões sobre Estado de Emergência no território do município de Faxinal e as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID19.
O Prefeito do Município de Faxinal, Estado do Paraná, Ylson Álvaro Cantagallo no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
Considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do
Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19;
Considerando o Decreto Estadual 4230 de 16 de março de 2020 que estabelece diretrizes para combate e enfrentamento ao Coronavírus;
Considerando as Recomendações Administrativas n° 04/2020 e 09/2020 do Ministério Público do Estado do Paraná que requisita a adoção de medidas de prevenção e combate ao COVID 19;
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; e, por fim
DECRETA:
Art. 1.º Mantém-se a situação de emergência em todo o território do Município de Faxinal.
Art. 2º. Autoriza a aquisição direta de bens, serviços e obras necessários ao combate da infecção relacionada ao vírus COVID-19, através de dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo Único. No caso de obras e serviços, a dispensa de licitação vale somente para as parcelas que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da declaração da situação de emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Art. 4°. Para enfrentamento da situação de emergência, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I – Suspensão de cultos, missas e reuniões religiosas em todos os templos no âmbito do município;
II – Toque de recolher em todo território do município a partir das 20:00 horas;
III – Expediente interno para o funcionalismo público municipal, restringindo o atendimento ao público via telefone, e-mails e outros;
IV – Requisitar todo e qualquer servidor para atuar em tarefas que possam contribuir nos serviços de combate e prevenção ao COVID 19;
V – Suspensão das atividades de Clubes, Academias, Casa de Eventos e congêneres;
VI – Restaurantes, lanchonetes, pizzaria, barracas de cachorro quente, lojas de conveniência e similares, deverão atuar em sistema de disque entrega, sem ônus aos consumidores até as 22:00 horas;
VII – Os comércios denominados Bares e congêneres que fornecem consumo no local deverão permanecer fechados;
VIII – Fica todo estabelecimento de atendimento ao público responsável de fornecer álcool 70% para assepsia dos clientes e ou água e sabão, antes do ingresso ao interior do estabelecimento;
IX- Suspensão de atendimento do Centro de Atendimento ao Turista – CAT, bem como o recebimento de grupos e excursões;
Art. 5°. Em atenção ao Decreto Estadual n° 4318/2020 e concomitantemente com o respaldo Sanitário e Epidemiológico da Secretaria Estadual de Saúde está suspenso o funcionamento do Comércio Varejista no âmbito do Município de Faxinal.
Parágrafo Único – Em consonância com o Decreto Estadual n° 4318/2020 e Decreto Federal n° 10208/2020, ficam definidas como atividades essenciais no âmbito do município de Faxinal as quais poderão funcionar, conforme seu alvará de licença:
I – Postos de combustíveis;
II – Panificadoras;
III – Farmácias;
IV – Mercados e Supermercados;
V - Quitandas;
VI – Açougues;
VII – Bancos;
VIII – Cartórios;
IX – Distribuidoras de Água e Gás;
X – Materiais de Construção;
XI – Lotéricas;
XII – Agências Bancárias;
XIII – Casas Agropecuárias;
XIV – Oficinas Mecânicas;
XV – Auto Peças;
XVI – Auto Elétricas;
XVII – Borracharias;
XVIII – Serviços de Telecomunicação e Internet;
XXIX – Serviços de manutenção de refrigeradores;
XXX – Clínicas médicas e odontológicas e veterinárias somente no sistema de urgência e emergência;
XXXI – Laboratórios de Análises Clínicas somente em sistema de urgência e emergência e para atendimento ao serviço público de saúde.
§ 1° – Os comércios inseridos nas atividades essenciais deverão disponibilizar a clientes e colaboradores álcool a 70% e ou água e sabão, devendo os meios de assepsia ocorrer antes do ingresso no interior do estabelecimento.
§ 2° - Em atendimento aos protocolos sanitário e epidemiológico, deverão os estabelecimentos coibir a aglomeração de pessoas, manter o distanciamento recomendado de no mínimo um metro entre pessoas, não permitir filas internas no estabelecimento e quando for necessário efetuar os atendimentos em sistema de rodízio de grupos.
Art. 6°. O estabelecimento que descumprir os dispositivos desde instrumento sofrerá a cassação do alvará, aplicação de multa e será penalizado nos termos que couber no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 7°. Fica sob responsabilidade da Concessionária de Serviços Funerários a organização das cerimônias fúnebres devendo atender os seguintes critérios:
I – A Concessionária Funerária deverá disponibilizar meios de assepsia (álcool 70% e ou água e sabão) no recinto fúnebre e a todos os presentes;
II – O tempo de duração da Cerimônia Fúnebre não poderá ser superior a 240 minutos;
III – Poderá somente permanecer no recinto fúnebre no máximo 10 pessoas, devendo estes manter distanciamento de um metro entre os presentes, podendo manter o sistema de rodizio;
IV – Além de evitar a aglomeração interna e externa de pessoas, deverão evitar cumprimentos e contato físicos e serviços de copa;
V – Em caso de pacientes com causa mortis provenientes de problemas respiratórios, deverão permanecer com a urna lacrada, de acordo com a Resolução Estadual SESA n° 332/2020.
VI – Em casos de suspeita ou confirmação de COVID 19, não haverá cerimônia fúnebre, devendo a urna ser lacrada e o sepultamento deverá ocorrer imediatamente, conforme Resolução Estadual SESA n° 332/2020.
VII – O não cumprimento das determinações poderá causar a cassação do alvará da Concessionária e em caso de reincidência implicará na Cassação da Concessão Municipal.
Art. 8°. Ocorrerá o controle sanitário e epidemiológico da entrada e saída das pessoas no âmbito do perímetro urbano do município;
Parágrafo Único – Está proibida a entrada de vendedores ambulantes e ou autônomos no período do Estado de Emergência.
Art. 9°. Todo e qualquer cidadão que esteve em cidade onde possui casos confirmados de COVID 19, ou que veio de outro país, deverá informar o serviço de saúde municipal, preencher e assinar termo de responsabilidade de quarentena mínima de 14 dias.
Art. 10°. Fica a administração pública municipal autorizada a requisitar bens e serviços de particulares, sem prejuízos a estes para a finalidade de combate e enfrentamento ao COVID 19.
Art. 11°. Este Decreto entra em vigor imediatamente, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de março de 2020.
YLSON ALVARO CANTAGALLO
Prefeito Municipal
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