Domingo, 28 de fevereiro de 2021
Última Modificação: 12/03/2021 09:38:49
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O Prefeitura de Faxinal, determinou novas regras de funcionamento do comércio na cidade, permitindo a abertura de lojas essências e não essenciais de segunda a sexta-feira 9h às 17h e toque de recolher às 22h.
De acordo com o decreto municipal nº 10.255/2021, a reabertura do comércio sem alternância considerou algumas decisões do Supremo Tribunal Federal de 20/03/2020 que estabelece a competência de os municípios editarem suas normas locais.
Segundo o prefeito Ylson Alvaro Cantagallo, o Gallo (PSD), os comerciantes não podem sofrer as consequências daqueles que não atendem as medidas de combate e enfrentamento ao Covid-19.
“Atendemos ao apelo dos nossos comerciantes. Nos reunimos e optamos pela abertura do comércio em geral, mas com restrições. Eu sei bem o que é ter essa doença e, não quero que ninguém passe pelo que passei. Por isso, eu peço mais uma vez consciência, respeito e amor ao próximo. Não façam festas, evitem aglomerações e que estiver positivado, fique em isolamento”, frisou o gestor.
Gallo, também salientou que as medidas não podem levar desemprego e a quebradeira do comércio, que já vem sofrendo há um ano. Por isso o município tem que ter responsabilidade.
“É com muita responsabilidade que anunciamos essa decisão e reforço o pedido pelos cuidados com as medidas de segurança, use mascara, lave as mãos constantemente, higienize as mãos com álcool 70% e mantenha o distanciamento”, completou.
O Decreto 10.255/2021, foi publicado no Diário Oficial do Município na tarde desse domingo, 28 de fevereiro, na Edição 524/2021.
SEGUE DECRETO NA INTEGRA ABAIXO:
DECRETO 10.255/2021
SÚMULA: Determina medidas restritivas locais visando o enfrentamento da pandemia da COVID – 19, revoga integralmente o Decreto Municipal n° 10.252/2021 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Faxinal, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO:
O Decreto Estadual n° 6983/2021 de 26 de fevereiro de 2021 que determina medidas restritivas de caráter obrigatório em todo Estado do Paraná;
A decisão do Supremo Tribunal Federal de 20/03/2020 que estabelece a competência de os municípios editarem suas normas locais;
A situação do Comércio local, em especial os não considerados “essenciais” que em nossa realidade restam poucos e não podem sofrer as consequências daqueles que não atendem as medidas de combate e enfrentamento ao COVID – 19;
Que a economia local desde o início da pandemia em nossa cidade em 19/03/2020 sofreu consequências irreparáveis e que este fechamento resultará diretamente em um desemprego em massa;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam revogadas todas as disposições do Decreto Municipal n° 10.252/2021 a partir das 00:00 horas do dia 01/03/2021.
1° - O toque de recolher fica estabelecido para as 22:00 horas;
2° - O horário de funcionamento do Comércio em geral fica estabelecido das 09:00 as 17:00 horas.
DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS LOCAIS
Art. 2°. Ficam consideradas todas as atividades locais essenciais, devendo seguir os seguintes dispositivos:
I – Academias
Funcionamento com 30% da capacidade;
– Clínicas de odontologia, fisioterapia, psicologia e congêneres; Horários agendados e atendimentos individuais;
– Salões de beleza, centros estéticos e manicure e congêneres: Horários agendados e atendimentos individuais;
IV – Escritórios de Assessoria, controladoria e assemelhados:
Funcionamento interno e em casos de necessidade de atendimento ao público com horário agendado.
V – Postos de Combustíveis e suas Conveniências:
Atendimento até as 22:00 horas e as conveniências não poderão oferecer opção de consumo local;
VI – Comércio de Bebidas e Conveniências e Bares:
Atendimento sem consumação local limitado o horário de funcionamento ao Alvará
VII- Padarias e Lancherias com atendimento diurno:
Atendimento sem consumação local limitado o horário de funcionamento ao Alvará
DO FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, LANCHONETES, LANCHERIAS, PASTELARIAS E CACHORROS QUENTES E PETISCARIAS ESPETINHOS E CONGÊNERES.
Art. 3º. Os estabelecimentos pertencentes a esse grupo, estão autorizados a funcionar somente nos sistemas Delivery, Drive-Thru e Take away, até as 22:00 horas, sendo permitido o funcionamento imediato a publicação deste.
DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS.
Art. 4º. As atividades religiosas preferencialmente deverão seguir na modalidade on-line, porém, atendendo os protocolos estão permitidas reuniões presenciais com no máximo 15% da capacidade de cada templo, devendo ser seguido o Plano de Contingencia já apresentado a fiscalização municipal;
Parágrafo Único – A celebração de ritos de comunhão deverá seguir a modalidade de 15% de público presente, preferencialmente ocorrendo no sistema Drive-Thru.
Art. 5°. Fica suspenso o transporte público municipal durante a vigência deste Decreto.
Art. 6°. Os órgãos públicos da administração municipal funcionarão somente com expediente interno.
Parágrafo Único – As Unidades Básicas de Saúde, Vigilância Sanitária, COVID, Hospital Municipal, SAMU 192, Defesa Civil e coleta de lixo deverão permanecer com atendimento normal.
Art. 7°. Fica proibido a realização de festas comemorativas, aniversários, churrascos e toda espécie de festivas, eventos e ou aglomeração em chácaras, pesqueiros, clubes e assemelhados, independentemente do número de pessoas, devendo a sanção recair sobre o proprietário e ou responsável do imóvel, bem como a todos os participantes.
Art. 8°. Fica proibido o funcionamento das todas estruturas turísticas do município, particulares e públicas, bem como o acesso as cachoeiras.
DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS
Art. 9°. As atividades educacionais de todos os gêneros, de instituições privadas ou públicas, cursos livres e regulares e congêneres, ficam suspensas e condicionadas ao Decreto Estadual.
Parágrafo Único – A Escola de Educação Especial Mary Abela Micallef, está autorizada a ofertar exclusivamente os atendimentos clínicos e médicos aos alunos SUS, com horários individuais e mantendo as medidas de prevenção.
DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
Art. 10°. Ficam suspensas as atividades esportivas coletivas em quadras, campos, ginásio de esportes e outros, particulares ou privados para a prática de esportes coletivos.
Parágrafo Único – Estão autorizadas as atividades esportivas individuais (tênis, artes marciais), sem contato algum e com limitação de pessoas, restrito somente a prática.
DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 11°. A fiscalização será executada pelo Fiscal Municipal, Vigilância Sanitária, Agentes de Defesa Civil com apoio da Policia Militar.
Art. 12°. Este Decreto entrará em vigor a partir das 00:00 horas do dia 01/03/2021 até as 23:59 minutos do dia 08/03/2021, podendo ser prorrogado se as questões pandêmicas assim requerer.
Edifício da Prefeitura Municipal de Faxinal, Estado do Paraná, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2021 as 16 horas e 10 minutos.
YLSON ÁLVARO CANTAGALLO
Prefeito Municipal