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Os rumos da Justi?a Militar

Sexta-feira, 14 de março de 2014

Última Modificação: 05/11/2018 13:55:08


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Questionamentos sobre o papel da Justiça Militar em tempos de paz levam a debates sobre a reforma de sua legislação e a competência para julgar civis

A mais antiga do país, criada em 1808 e que se define como célere e garantidora da disciplina e do respeito à hierarquia das Forças Armadas, dos policiais e dos bombeiros militares, a Justiça Militar ainda é pouco conhecida dos brasileiros e por muitos operadores do direito. E entre os que a conhecem há quem questione qual seu papel nos tempos de paz, se esta não seria uma justiça de exceção e se lhe cabe a designação de julgar civis. Os gastos para julgar uma quantidade reduzida de processos também são questionados.

O texto constitucional prevê no artigo 124 que compete à Justiça Militar “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. A legislação que rege o assunto está no Código Penal Militar (CPM) e no Código de Processo Penal Militar (CPPM), ambos de 1969. No entanto, a Constituição de 1988 não recepcionou essas normas na íntegra.

O promotor de justiça do Ministério Público Militar e professor de direito penal militar Jorge Cesar de Assis explica que o CPM foi feito à semelhança do Código Penal comum criado no mesmo ano, mas que, por ser considerado de excessiva severidade, jamais entrou em vigor, e passou a ser conhecido como “Código natimorto”. “O CPM atual ficou em descompasso com a legislação penal comum e, em 1984, com a reforma da Parte Geral do CP, essa distância aumentou.”

A necessidade de se modernizar os códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar é reconhecida pela ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, do Superior Tribunal Militar, que diz que diversos debates sobre o assunto vêm sendo feitos no âmbito do STM. Por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Superior Tribunal Militar (STM), foi instituída uma comissão encarregada de apresentar um novo projeto de CPM.

“A grande ironia é que o direito penal militar, que devia ser mais rígido, acaba tendo pena muito menor em diversos casos”, observa a ministra sobre a falta de atualização do CPM . Agressão contra a mulher, por exemplo, não está tipificada na legislação militar e acaba tendo que ser julgada como lesão corporal, que tem pena menos rígida do que teria na legislação comum. “Por sorte a nossa Justiça é célere, se não os crimes prescreveriam”, conclui Maria Elizabeth.

Para o promotor Assis, “a demora do novo código decorre de falta de vontade política e de injustificada aversão a tudo que é militar, já que as alterações feitas na legislação penal comum acabam sempre ignorando o Código Penal Militar. Não é culpa, portanto, da Justiça Militar”.

Debate

Em fevereiro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) organizou um grupo de trabalho para debater o papel da JM. A iniciativa surgiu depois de uma inspeção no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (veja ao lado sobre a estrutura), quando se constatou que havia muitos processos prescritos. A conselheira Luiza Frischeisen, que preside o grupo de trabalho, explica que por mais que a JM chame para si o valor histórico de sua existência de mais de 200 anos e a rapidez em resolver os processos, é preciso modernizar gestão e legislação. “Toda celeridade cai por terra se a instrução for demorada”, diz a conselheira. Segundo ela, muitas vezes o processo penal aplicado acaba sendo contestado no STF e passa a haver nulidade em todo o trabalho feito anteriormente na JM.

O advogado da União Rodrigo Montenegro de Oliveira considera que uma reforma na legislação militar deveria passar a contemplar também o processo e o julgamento de conflitos decorrentes da relação administrativa mantida entre militares e os Comandos Militares (Marinha, Exército e Aeronáutica), como promoção, licenciamento e reforma.

Competência de julgar civis é questionada

Em agosto de 2013, a Procuradoria Geral da República ajuizou a Arguição de Descumprimento de Pre­ceito Fundamental (ADPF) 289 no Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Militar para julgar civis em tempos de paz. Entre as argumentações, alega-se que esse tipo de julgamento violaria o Estado Democrático de Direito, o princípio do juiz natural e o do devido processo legal.

Para o advogado da União Rodrigo Montenegro de Oli­veira, responsável pela defesa da Justiça Militar da União (JMU) no processo, a Consti­tuição preservou a competência da Justiça Militar para processar e julgar crimes militares cometidos por civis. Isso porque o texto constitucional não define quem são os sujeitos ativos dos crimes militares, mas fixa a competência em razão da matéria. “A legislação cuidou de especificar práticas que atentam contra as instituições militares e seus membros, servindo a previsão de tais crimes como uma medida estatal de proteger os bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar.”

A ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, do Superior Tribunal Militar, enfatiza que a importância de a Justiça Militar julgar crimes cometidos por civis envolve a segurança nacional. Ela explica que não se tratam apenas pequenos estelionatários que venham a receber um benefício indevidamente, mas que são julgados narcotraficantes, grupos que invadem quartéis e tentam aliciar soldados.

*Fonte: ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, do STM.

Fonte: gazeta

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